TJSC: Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Cobrança de saldo remanescente de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. Possibilidade (súmula n. 384 do stj). Necessidade, porém, de prévia avaliação do bem e notificação quanto à venda. Prova que se faz ausente, não indicando a evolução do débito. Mora não caracterizada para fins de procedimento monitório. "É certo que 'cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia' (Súmula 384 do STJ), mas para a viabilidade da demanda exige-se a comprovação razoável da existência da dívida. Impõe-se, desta maneira, instruir a peça vestibular com documento comprobatório da cientificação do devedor da venda extrajudicial, bem como da avaliação e prestação de contas." (TJSC, AC n. 2006.019416-1, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-11-2010).
E ainda:
Desse modo, "um dos documentos imprescindíveis para formação do conjunto probatório apto ao manejo do procedimento monitório é a notificação da venda do bem alienado fiduciariamente. Isto porque, será a partir deste momento que o devedor será cientificado a respeito do débito ainda existente e, a partir de então, estará constituído em mora. Enquanto isso não ocorre, é incerta a dívida, o que impede sua cobrança" (TJSC. AC n. 2013.091157-6 de Meleiro, rel.: Des. Guilherme Nunes Born. J. em: 22-5-2014).